Multas de Trânsito - Defesa Prévia

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Ainda hoje, poucas pessoas conhecem e  utilizam do direito de defesa nas infrações de trânsito. Quando recebem a notificação de autuação de infração de trânsito ou auto de infração de trânsito - AIT, preocupam-se em informar o condutor quando é caso, ou aguardam chegada da notificação de imposição de penalidade  ou a multa de  por infração à legislação de trânsito – MILT.  



A Constituição Brasileira garante o Direito de defesa a todo acusado. Direito de defesa é; o direito de produzir provas e fazer alegações em seu favor e de utilizar de todos os recursos e meios para defender-se da acusação feita contra ele.

A Defesa Prévia e a primeira providência que o infrator pode tomar. O prazo para entrar com a defesa é de 30 dias (OBS:  a partir de 1.07.2013 à notificação trará a data limite) para se dar entrada na Defesa Prévia, conforme art 8º da Resolução 404/12 - CONTRAN.  Se deferida o Auto de Infração é arquivado e o seu registro julgado insubsistente. Se o pedido for indeferido e confirmado a autoridade envia a Multa por Infração à Legislação de Trânsito – MILT ao proprietário do veículo.  Poderá entrar então, com o recurso contra penalidade de multa e deve ser apresentado às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI 1ª instância.


 Defesa da Autuação Defesa Prévia), que consistia na indicação de erros ou inconsistência que podiam existir na Notificação de Autuação de Trânsito ou  Auto de Infração de Trânsito, com a Resolução 404/12 que entrou em vigor em 01.07.2013, data em que foi revogada a Res. 149/03, estabelece no artigo 8º que caberá à autoridade competente apreciá-la, inclusive quanto ao mérito. 

O que é um avanço nesse sentido, tendo em vista que a Res. 149/03 não estabelecia a apreciação do mérito ou seja o motivo principal da defesa que foi alegada, sobre a qual tinha as respectivas provas juntadas.



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