Multas de Trânsito - Defesa Prévia

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Ainda hoje, poucas pessoas conhecem e  utilizam do direito de defesa nas infrações de trânsito. Quando recebem a notificação de autuação de infração de trânsito ou auto de infração de trânsito - AIT, preocupam-se em informar o condutor quando é caso, ou aguardam chegada da notificação de imposição de penalidade  ou a multa de  por infração à legislação de trânsito – MILT.  



A Constituição Brasileira garante o Direito de defesa a todo acusado. Direito de defesa é; o direito de produzir provas e fazer alegações em seu favor e de utilizar de todos os recursos e meios para defender-se da acusação feita contra ele.

A Defesa Prévia e a primeira providência que o infrator pode tomar. O prazo para entrar com a defesa é de 30 dias (OBS:  a partir de 1.07.2013 à notificação trará a data limite) para se dar entrada na Defesa Prévia, conforme art 8º da Resolução 404/12 - CONTRAN.  Se deferida o Auto de Infração é arquivado e o seu registro julgado insubsistente. Se o pedido for indeferido e confirmado a autoridade envia a Multa por Infração à Legislação de Trânsito – MILT ao proprietário do veículo.  Poderá entrar então, com o recurso contra penalidade de multa e deve ser apresentado às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI 1ª instância.


 Defesa da Autuação Defesa Prévia), que consistia na indicação de erros ou inconsistência que podiam existir na Notificação de Autuação de Trânsito ou  Auto de Infração de Trânsito, com a Resolução 404/12 que entrou em vigor em 01.07.2013, data em que foi revogada a Res. 149/03, estabelece no artigo 8º que caberá à autoridade competente apreciá-la, inclusive quanto ao mérito. 

O que é um avanço nesse sentido, tendo em vista que a Res. 149/03 não estabelecia a apreciação do mérito ou seja o motivo principal da defesa que foi alegada, sobre a qual tinha as respectivas provas juntadas.



Multa e Recursos - Por que Apresentar a Defesa de Trânsito? - Detrac Multas

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POR QUE APRESENTAR A DEFESA?


Importante você saber, sempre é possível defender-se, porque os atos praticados pela Administração Pública nem sempre estão de conformidade com as normas legais, sobretudo, em se tratar de autuações por infrações de trânsito. Veja o comentário abaixo.

Comumente as autuações por infrações de trânsito, são feitas pelos agentes da autoridade de trânsito ou através dos instrumentos ou equipamentos eletrônicos denominados radares ou outros sistemas que, muitas vezes podem registrar a infração mediante, vícios, erros ou irregularidades que chocam-se contra as normas legais e os princípios de direito.

A Constituição Federal no Inciso XXXIV, letra o, do art. 5º,  assim estabelece:
são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: (letra a): o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”.

Vemos que sempre é possível  defender-se, porque os atos praticados pela Administração Pública nem sempre são conforme as normas legais, sobre tudo em se tratar de autuações por infrações de trânsito, as quais comumente são feitas pelos agentes da autoridade de trânsito ou através de equipamentos eletrônicos denominados de radares.

Os equipamentos eletrônicos (radares, barreiras eletrônica etc.) são utilizados para fiscalização de medição de velocidade dos veículos automotores, cujas infrações estão previstas no art. 218, inciso I, II e III, do CTB (nova redação dada pela Lei 11.334, de 25.07.2006) e passou a ser regulamentado pela Res. 396/12, que passou a vigorar em 22.12.11, e revogou as Resoluções 146/03, 214/06,340/10 e o art. 3º e o anexo II da Res. 202/06, todas do CONTRAN.
Os sistemas que são automáticos e não metrológicos de fiscalização, têm a sua utilização e requisitos mínimos regulamentados pela Res. 165/04 do CONTRAN, que foi alterada pela 173/05 e pelas Portarias n° 16/04 e 27/05, todas do DENATRAN, para procederem a fiscalização das infrações de trânsito previstas no artigo 208 – Avançar o sinal do semáforo; 183 – Parar o veículo sobre a faixa de pedestre na mudança de sinal luminoso; 184  Incisos I e II – Transitar com o veículo em faixa ou pista regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo; e 185  Inciso I – Quando em movimento, não conservar o veículo na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação.

Poderá haver sempre alguma irregularidade no que diz respeito à autuação da infração realizada pelo agente da autoridade de trânsito por causa de erros, falhas ou enganos, porque o ser humano está sujeito a falhas e erros. O art. 280  §§ 2° e 3°, confere o direito de, uma vez investido na função de agente de trânsito, agir de acordo com a constatação e entendimento e, assim ao lavrar uma autuação, poderá muitas vezes com erro e até mesmo injustiça.

Os equipamentos eletrônicos conhecidos por radares ou barreiras, e os sistemas automáticos e não metrológicos de fiscalização referidos acima, também, podem ocorrer erros por razão de defeitos em seus funcionamentos, como também pode ocorrer de não estarem sendo cumpridas as exigências legais para sua operação. Existem outros motivos para se apresentar a defesa que ocorrem quando existem irregularidades no que diz respeito a sinalização que tem que seguir as normas que as regem.

Por fim, conforme já dito acima, poderá sempre existir uma irregularidade ou um motivo importante que justifique fazer a defesa contra a autuação, basta apenas constatar e comprovar a irregularidade, que pode ocorrer em virtude de erros praticados pelo agente de trânsito ao fazer a autuação, como também,  ao se tratar  de equipamentos  (radares) medidores de velocidade ou sistemas automáticos não metrológicos, em que não sejam cumpridas a normas que regem esse tipo de fiscalização eletrônica.


Multa - Defesa, Recurso Cinto Segurança - MODELO - Detrac Multas

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ILMO. SR. DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DO SISTEMA VIÁRIO – DSV – SÃO PAULO-SP.










ANTONIO JOSE DA SILVA, brasileiro, casado, portador da CNH nº 012.233.334, com RG nº 12.012.023 e inscrito no CPF sob nº 123.234.345-11, residente e domiciliado à Rua Azul Verde, 123 – bairro de Vila Sus – São Paulo-SP, tendo sido autuado por infração de trânsito, cujo AIT de nº 123.654.432, vem através do presente até V.Sa., para apresentar esta sua DEFESA contra a autuação nos termos abaixo:
 Veículo:                               tipo:                    marca:                        modelo:                cor:
 Placa:                      ano de fabricação:                   ano modelo:              CRV Nº
 em nome de Antonio Jose da Silva, Renavam:

 AIT: 123.654.432; Infração:                           artigo:                          Cat.:                     
 Cód. Enq.:                     dia:                 mês:           ano:                 hora:                 local:       
 Órgão autuante:


 ALEGAÇÕES DE DEFESA E FUNDAMENTO LEGAL
No dia, hora e local mencionado na notificação da autuação o defendente estacionara o seu automóvel acima descrito, defronte ao local da autuação (mencionar o nº). Ali chegou dirigindo regularmente e usando o cinto de segurança, bem como sua mulher que estava em sua companhia, e viu que nas proximidades tinha um posto policial com alguns policiais militares.

Desceu do carro...   

Modelo de Defesa, Recurso da Notificação de Suspensão de CNH - Detrac Multas

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AO ILMO. SENHOR PRESIDENTE DO CETRAN DO ESTADO DE SÃO PAULO.







Eu, João Carlos RG nº12.123.000, CPF nº 123.456.789 00, CNH nº 12.345.678, residente à Saramandaia nº 10, na cidade de São Paulo – SP; venho perante Vossa Senhoria, baseado na Lei nº 9.503 de 23/09/97, interpor recurso requerendo a suspensão da notificação de suspensão de CNH do ora recorrente, conforme notificação em anexo.

Venho requerer através deste que seja suspensa o presente processo (cópia em anexo), por notificação fora do prazo (da multa por mais de 30 dias), comprovado pelo recebimento de notificação da multa provocadora deste processo recebida na residência do recorrente, o qual consta a data da infração em 20/07/2011 e a data de emissão da notificação 09/09/2011. Deste modo entendemos que a Lei deve ser seguida.

O recurso interposto na JARI do Estado de São Paulo indeferiu tal recurso, contudo a multa causadora do processo de suspensão da CNH do ora recorrente não seguiu o devido processo legal o qual também está inserido o processo administrativo. O direito ao devido processo legal vem consagrado pela Constituição Federal no art. 5º., LIV e LV, ao estabelecer que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens (isto inclui a CNH do ora recorrente) sem o devido processo legal e ao garantir a qualquer acusado em processo judicial ou administrativo o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
O devido processo legal é um princípio constitucional que garante aos cidadãos e cidadãs o direito de, no caso de participar de um processo, seja administrativo ou judiciário, ter respeitada de forma integral as regras previstas na legislação pertinente.
Em relação ao pedido acima o mesmo encontra-se respaldado pelo dispositivo legal abaixo:

A RESOLUÇÃO Nº 149, DE 19 DE SETEMBRO DE 2003 do CONTRAN que estabelece no seu Art. 3º. À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica 

Modelo de Defesa e Recurso Sinal Vermelho - Detrac Multas

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AO ILMO. SENHOR DIRETOR DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS E INFRAÇÕES - JARI – DETRAN - SP
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Eu, XXXXXXXXXXXXXX, RG nºXXXXXX, CPF nºXXXXXX, CNH nº 04230497447, residente à XXXXXXXXXXX(não abrevie ) XXXXXX nº, na cidade de São Paulo – SP; venho perante Vossa Senhoria, baseado na Lei nº 9.503 de 23/09/97, interpor recurso contra aplicação de penalidade por suposto infração de trânsito, conforme notificação em anexo. De acordo com a referida notificação, o veículo Modelo XXXXXXX , PLACA: JHD8864-SP  , de minha propriedade que supostamente ultrapassou sinal vermelho de semáforo.
Venho requerer que tal decisão imposta pela autoridade de trânsito, seja devidamente cancelada por esta JARI, por meio dos seguintes motivos:

DAS ALEGAÇÕES

Por cautela, se diverso for o entendimento de Vs. Sas. quanto às preliminares no mérito vem dizer que a autuação, também, é nula de pleno direito pelos seguintes motivos:

1º )  O Art. 208 do CTB correspondente à suposta infração, avançar o sinal vermelho no semáforo ou de parada obrigatória, prevê como PENALIDADE MULTA.
Ora, a legislação não deixa margem para dúbias interpretações tipificando como infração o avanço de SINAL VERMELHO.
Neste sentido, faz-se mister informar que nunca houve infração, haja vista nunca ter havido o avanço de sinal vermelho sendo que, o que ocorreu, na verdade, foi a passagem na mudança do sinal luminoso, ou seja,  no sinal amarelo e não no vermelho havendo flagrante equívoco do agente atuador no momento da lavratura do auto de infração. A lei é clara e fala em avanço de sinal vermelho e não amarelo pelo que a discricionariedade do agente autuador não chega ao ponto deste escolher qual a penalidade deve ser imposta, ademais, a legislação não prevê como infração passar na mudança do sinal luminoso, ou seja, no sinal amarelo, o que verdadeiramente ocorreu.
Logo, resta evidenciado, mais uma vez, que o AIT em anexo está irregular e seu registro deve ser arquivado uma vez que, caso fosse de infração, deveria ter sido o veículo multado por ter passado na mudança do sinal luminoso, sinal amarelo, e não no vermelho.

2 º )  Na constatação da infração verifica-se que não houve a autuação pessoal do condutor pela autoridade de trânsito haja vista a falta de assinatura no AIT pelo que, evidentes são as falhas na sua lavratura. Ora, levando-se em consideração o aspecto subjetivo do ser humano falhas, erros e injustiças são constantes na lavratura do auto de infração, pelo que a presunção de veracidade e fé-pública, pertencentes à autoridade de trânsito na qualidade de agente da administração pública, não devem ser levados às últimas conseqüências, prova disso é que, in casu, não houve o avanço de sinal vermelho, tendo passado o veículo na mudança do sinal luminoso, sinal amarelo, gerando multa por equivoco e falha do agente autuador, Faltando qualquer prova, material ou testemunhal, em favor da Administração Pública em razão da falta de assinatura do condutor no auto de infração o que enseja a sua irregularidade.