Multa - Cinto de Segurança

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Existe a muito tempo uma dúvida entre os motoristas em relação à  obrigatoriedade do agente de trânsito ter que fazer a abordagem direta do condutor do veículo, quando for lavrar o auto de infração pela falta do uso do cinto de segurança.

Entre as pessoas muitos entendem que o agente de trânsito não pode autuar um motorista, pela falta do uso do cinto de segurança,   sem antes fazer a abordagem do veículo e  observar o seu interior a fim de constatar realmente a transgressão para em seguida corrigir o infrator. Tal entendimento está baseado em torno da Lei nº 9.503 de 23 Setembro  de 1997,  que tem por objetivo o respeito e a educação no trânsito. Autuar o motorista com o veículo em movimento, sem adverti-lo  e corrigi-lo do comportamento, o referido princípio estaria sendo ignorado.

Para melhor compreendermos está questão,  é importante saber que o cinto de segurança é um equipamento destinado a proteger os ocupantes de um veículo, em caso de acidente  colidirem contra a  estrutura do carro,  ou  serem jogadas para fora. O cinto de segurança não altera a ocorrência do acidente, mas tem por objetivo minimizar o efeito em relação aos seus ocupantes. Por isso a sua obrigatoriedade é justificada,  em razão  do Estado ter que zelar pelo bem-estar e proteção à vida de todos.

Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiro em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.

Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme o previsto no art. 65:
                              Infração – grave
                              Penalidade – multa
                              Medida Administrativa – retenção do veículo até a colocação do cinto pelo infrator.

Como visto, os artigos citados indicam um comportamento a ser observado, que é, o uso do cinto de segurança, tanto pelo condutor como também pelos passageiros do veículo, e a violação caracteriza infração à legislação de trânsito, que ameaça punir com a respectiva sanção, bem como medida administrativa.

Como se vê, a intenção do legislador é a de proteger a integridade física dos usuários do veículo, portanto, priorizou a correção da conduta, e não se contentando com a ameaça de multa, foi além, fixando ainda a retenção do veículo até ser colocado o cinto pelo infrator. A linha de raciocínio é retirada do artigo 269 do CTB.

A lei prevê  a possibilidade da lavratura do auto de infração,   sem a abordagem direta do infrator pelo agente de trânsito em duas situações: no caso de evasão do condutor ou por recusa na aceitação da infração. Essas situações mostram as impossibilidades que o agente de trânsito pode enfrentar para  abordar diretamente o motorista de trânsito infrator e efetuar a autuação, no entanto, deverá relatar o fato à autoridade no próprio auto de infração.



Desta maneira tratando-se de certificar-se do uso do cinto de segurança, não é aceitável generalizar a regra para admitir-se que pode ser lavrado o auto de infração pelo agente de trânsito sem sequer ter sido certificada o descumprimento da norma pelo suposto infrator.

O agente de trânsito pode observar a conduta infratora em discussão mesmo estando o carro em movimento, e autuar com plena convicção, porém vai depender de diversos fatores como: velocidade trafegada, distância entre o agente de trânsito e o veículo, visibilidade e outros fatores. Mesmo assim não se terá plena convicção do seu ato em relação a todos os ocupantes do veículo.


A realidade é que em determinadas situações por mais que pareça ao agente de trânsito, estar o condutor ou passageiro a praticarem uma infração, a autuação estará sempre revestida de uma grande incerteza. Essas incertezas nunca foram admitidas pela administração pública sobre tudo, tratando se de ameaças e punições penais.

É bom salientar que as nossas leis não admitem a punição por suspeitar de que há uma infração. A aplicação da multa apenas por estar sendo cometida uma infração mesmo que haja a convicção pelo agente de trânsito, não atende em tudo o art. 167 do CTB, que tem por objetivo a preservação da vida, tomando como medida a multa, a retenção até ser colocado o cinto segurança, e na sua recusa a remoção.  

Porém, os Detrans do Brasil estão dando uma interpretação muito ampla permitindo que o agente de trânsito pela fé publica a ele atribuída, autue o suposto infrator sem a necessária abordagem.


Diante de tudo que foi visto, fica difícil aceitar-se que o agente de trânsito possa autuar um possível infrator pelo não uso do cinto de segurança, sem a devida abordagem do veículo sem certificar-se precisamente quanto a efetiva infração pelo condutor ou pelos passageiros.                                                                                                                                                                                                                               


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