Existe a muito tempo uma dúvida entre os motoristas em
relação à obrigatoriedade do agente de
trânsito ter que fazer a abordagem direta do condutor do veículo, quando for
lavrar o auto de infração pela falta do uso do cinto de segurança.
Entre as pessoas muitos entendem que o agente de trânsito
não pode autuar um motorista, pela falta do uso do cinto de segurança, sem antes fazer a abordagem do veículo
e observar o seu interior a fim de
constatar realmente a transgressão para em seguida corrigir o infrator. Tal
entendimento está baseado em torno da Lei nº 9.503 de 23 Setembro de 1997,
que tem por objetivo o respeito e a educação no trânsito. Autuar o
motorista com o veículo em movimento, sem adverti-lo e corrigi-lo do comportamento, o referido
princípio estaria sendo ignorado.
Para melhor compreendermos está questão, é importante saber que o cinto de segurança é
um equipamento destinado a proteger os ocupantes de um veículo, em caso de
acidente colidirem contra a estrutura do carro, ou
serem jogadas para fora. O cinto de segurança não altera a ocorrência do
acidente, mas tem por objetivo minimizar o efeito em relação aos seus
ocupantes. Por isso a sua obrigatoriedade é justificada, em razão
do Estado ter que zelar pelo bem-estar e proteção à vida de todos.
Art. 65. É obrigatório
o uso do cinto de segurança para condutor e passageiro em todas as vias do
território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.
Art. 167. Deixar o
condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme o previsto no
art. 65:
Infração – grave
Penalidade –
multa
Medida
Administrativa – retenção do veículo até a colocação do cinto pelo infrator.
Como visto, os artigos citados indicam um comportamento a
ser observado, que é, o uso do cinto de segurança, tanto pelo condutor como
também pelos passageiros do veículo, e a violação caracteriza infração à
legislação de trânsito, que ameaça punir com a respectiva sanção, bem como medida
administrativa.
Como se vê, a intenção do legislador é a de proteger a integridade
física dos usuários do veículo, portanto, priorizou a correção da conduta, e não se contentando com a ameaça de multa,
foi além, fixando ainda a retenção do veículo até ser colocado o cinto pelo
infrator. A linha de raciocínio é retirada do artigo 269 do CTB.
A lei prevê a
possibilidade da lavratura do auto de infração, sem a abordagem direta do infrator pelo
agente de trânsito em duas situações: no caso de evasão do condutor ou por
recusa na aceitação da infração. Essas situações mostram as impossibilidades
que o agente de trânsito pode enfrentar para
abordar diretamente o motorista de trânsito infrator e efetuar a
autuação, no entanto, deverá relatar o fato à autoridade no próprio auto de
infração.
Desta maneira tratando-se de
certificar-se do uso do cinto de segurança, não é aceitável generalizar a regra
para admitir-se que pode ser lavrado o auto de infração pelo agente de trânsito
sem sequer ter sido certificada o descumprimento da norma pelo suposto
infrator.
O agente de trânsito pode observar
a conduta infratora em discussão mesmo estando o carro em movimento, e autuar
com plena convicção, porém vai depender de diversos fatores como: velocidade
trafegada, distância entre o agente de trânsito e o veículo, visibilidade e
outros fatores. Mesmo assim não se terá plena convicção do seu ato em relação a
todos os ocupantes do veículo.
A realidade é que em determinadas
situações por mais que pareça ao agente de trânsito, estar o condutor ou passageiro a praticarem uma infração, a autuação estará sempre revestida de uma
grande incerteza. Essas incertezas nunca foram admitidas pela administração
pública sobre tudo, tratando se de ameaças e punições penais.
É bom salientar que as nossas leis
não admitem a punição por suspeitar de que há uma infração. A
aplicação da multa apenas por estar sendo cometida uma infração mesmo que haja
a convicção pelo agente de trânsito, não atende em tudo o art. 167 do CTB, que
tem por objetivo a preservação da vida, tomando como medida a multa, a retenção
até ser colocado o cinto segurança, e na sua recusa a remoção.
Porém, os Detrans do Brasil estão dando uma interpretação
muito ampla permitindo que o agente de trânsito pela fé publica a ele
atribuída, autue o suposto infrator sem a necessária abordagem.
Diante de tudo que foi visto, fica difícil aceitar-se que o agente
de trânsito possa autuar um possível infrator pelo não uso do cinto de
segurança, sem a devida abordagem do veículo sem certificar-se precisamente
quanto a efetiva infração pelo condutor ou pelos passageiros.