POR QUE APRESENTAR A DEFESA?
Importante você saber, sempre é possível defender-se, porque os atos
praticados pela Administração Pública nem sempre estão de conformidade com as
normas legais, sobretudo, em se tratar de autuações por infrações de trânsito.
Veja o comentário abaixo.
Comumente as autuações por infrações de trânsito, são feitas
pelos agentes da autoridade de trânsito ou através dos instrumentos ou
equipamentos eletrônicos denominados radares ou outros sistemas que, muitas
vezes podem registrar a infração mediante, vícios, erros ou irregularidades que
chocam-se contra as normas legais e os princípios de direito.
A Constituição Federal no Inciso XXXIV, letra o, do art.
5º, assim estabelece:
“são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
(letra a): o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou
contra ilegalidade ou abuso de poder”.
Vemos que sempre é possível defender-se, porque os atos praticados pela Administração Pública nem sempre são conforme as normas legais, sobre tudo em se tratar de autuações por infrações de trânsito, as quais comumente são feitas pelos agentes da autoridade de trânsito ou através de equipamentos eletrônicos denominados de radares.
Os equipamentos eletrônicos (radares, barreiras eletrônica
etc.) são utilizados para fiscalização de medição de velocidade dos veículos
automotores, cujas infrações estão previstas no art. 218, inciso I, II e III,
do CTB (nova redação dada pela Lei 11.334, de 25.07.2006) e passou a ser
regulamentado pela Res. 396/12, que passou a vigorar em 22.12.11, e revogou as
Resoluções 146/03, 214/06,340/10 e o art. 3º e o anexo II da Res. 202/06, todas
do CONTRAN.
Os sistemas que são automáticos e não metrológicos de
fiscalização, têm a sua utilização e requisitos mínimos regulamentados pela
Res. 165/04 do CONTRAN, que foi alterada pela 173/05 e pelas Portarias n° 16/04
e 27/05, todas do DENATRAN, para procederem a fiscalização das infrações de
trânsito previstas no artigo 208 – Avançar o sinal do semáforo; 183 – Parar o
veículo sobre a faixa de pedestre na mudança de sinal luminoso; 184 Incisos I e II – Transitar com o veículo em
faixa ou pista regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo
de veículo; e 185 Inciso I – Quando em
movimento, não conservar o veículo na faixa a ele destinada pela sinalização de
regulamentação.
Poderá haver sempre alguma irregularidade no que diz respeito
à autuação da infração realizada pelo agente da autoridade de trânsito por causa
de erros, falhas ou enganos, porque o ser humano está sujeito a falhas e erros.
O art. 280 §§ 2° e 3°, confere o direito
de, uma vez investido na função de agente de trânsito, agir de acordo com a
constatação e entendimento e, assim ao lavrar uma autuação, poderá muitas vezes
com erro e até mesmo injustiça.
Os equipamentos eletrônicos conhecidos por radares ou
barreiras, e os sistemas automáticos e não metrológicos de fiscalização
referidos acima, também, podem ocorrer erros por razão de defeitos em seus
funcionamentos, como também pode ocorrer de não estarem sendo cumpridas as
exigências legais para sua operação. Existem outros motivos para se apresentar
a defesa que ocorrem quando existem irregularidades no que diz respeito a
sinalização que tem que seguir as normas que as regem.
Por fim, conforme já dito acima, poderá sempre existir uma
irregularidade ou um motivo importante que justifique fazer a defesa contra a autuação, basta apenas constatar e comprovar a irregularidade, que pode ocorrer
em virtude de erros praticados pelo agente de trânsito ao fazer a autuação,
como também, ao se tratar de equipamentos (radares) medidores de velocidade ou sistemas
automáticos não metrológicos, em que não sejam cumpridas a normas que regem
esse tipo de fiscalização eletrônica.
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