Multa e Recursos - Por que Apresentar a Defesa de Trânsito? - Detrac Multas

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POR QUE APRESENTAR A DEFESA?


Importante você saber, sempre é possível defender-se, porque os atos praticados pela Administração Pública nem sempre estão de conformidade com as normas legais, sobretudo, em se tratar de autuações por infrações de trânsito. Veja o comentário abaixo.

Comumente as autuações por infrações de trânsito, são feitas pelos agentes da autoridade de trânsito ou através dos instrumentos ou equipamentos eletrônicos denominados radares ou outros sistemas que, muitas vezes podem registrar a infração mediante, vícios, erros ou irregularidades que chocam-se contra as normas legais e os princípios de direito.

A Constituição Federal no Inciso XXXIV, letra o, do art. 5º,  assim estabelece:
são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: (letra a): o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”.

Vemos que sempre é possível  defender-se, porque os atos praticados pela Administração Pública nem sempre são conforme as normas legais, sobre tudo em se tratar de autuações por infrações de trânsito, as quais comumente são feitas pelos agentes da autoridade de trânsito ou através de equipamentos eletrônicos denominados de radares.

Os equipamentos eletrônicos (radares, barreiras eletrônica etc.) são utilizados para fiscalização de medição de velocidade dos veículos automotores, cujas infrações estão previstas no art. 218, inciso I, II e III, do CTB (nova redação dada pela Lei 11.334, de 25.07.2006) e passou a ser regulamentado pela Res. 396/12, que passou a vigorar em 22.12.11, e revogou as Resoluções 146/03, 214/06,340/10 e o art. 3º e o anexo II da Res. 202/06, todas do CONTRAN.
Os sistemas que são automáticos e não metrológicos de fiscalização, têm a sua utilização e requisitos mínimos regulamentados pela Res. 165/04 do CONTRAN, que foi alterada pela 173/05 e pelas Portarias n° 16/04 e 27/05, todas do DENATRAN, para procederem a fiscalização das infrações de trânsito previstas no artigo 208 – Avançar o sinal do semáforo; 183 – Parar o veículo sobre a faixa de pedestre na mudança de sinal luminoso; 184  Incisos I e II – Transitar com o veículo em faixa ou pista regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo; e 185  Inciso I – Quando em movimento, não conservar o veículo na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação.

Poderá haver sempre alguma irregularidade no que diz respeito à autuação da infração realizada pelo agente da autoridade de trânsito por causa de erros, falhas ou enganos, porque o ser humano está sujeito a falhas e erros. O art. 280  §§ 2° e 3°, confere o direito de, uma vez investido na função de agente de trânsito, agir de acordo com a constatação e entendimento e, assim ao lavrar uma autuação, poderá muitas vezes com erro e até mesmo injustiça.

Os equipamentos eletrônicos conhecidos por radares ou barreiras, e os sistemas automáticos e não metrológicos de fiscalização referidos acima, também, podem ocorrer erros por razão de defeitos em seus funcionamentos, como também pode ocorrer de não estarem sendo cumpridas as exigências legais para sua operação. Existem outros motivos para se apresentar a defesa que ocorrem quando existem irregularidades no que diz respeito a sinalização que tem que seguir as normas que as regem.

Por fim, conforme já dito acima, poderá sempre existir uma irregularidade ou um motivo importante que justifique fazer a defesa contra a autuação, basta apenas constatar e comprovar a irregularidade, que pode ocorrer em virtude de erros praticados pelo agente de trânsito ao fazer a autuação, como também,  ao se tratar  de equipamentos  (radares) medidores de velocidade ou sistemas automáticos não metrológicos, em que não sejam cumpridas a normas que regem esse tipo de fiscalização eletrônica.


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