Multas de Trânsito - Defesa Prévia

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Ainda hoje, poucas pessoas conhecem e  utilizam do direito de defesa nas infrações de trânsito. Quando recebem a notificação de autuação de infração de trânsito ou auto de infração de trânsito - AIT, preocupam-se em informar o condutor quando é caso, ou aguardam chegada da notificação de imposição de penalidade  ou a multa de  por infração à legislação de trânsito – MILT.  



A Constituição Brasileira garante o Direito de defesa a todo acusado. Direito de defesa é; o direito de produzir provas e fazer alegações em seu favor e de utilizar de todos os recursos e meios para defender-se da acusação feita contra ele.

A Defesa Prévia e a primeira providência que o infrator pode tomar. O prazo para entrar com a defesa é de 30 dias (OBS:  a partir de 1.07.2013 à notificação trará a data limite) para se dar entrada na Defesa Prévia, conforme art 8º da Resolução 404/12 - CONTRAN.  Se deferida o Auto de Infração é arquivado e o seu registro julgado insubsistente. Se o pedido for indeferido e confirmado a autoridade envia a Multa por Infração à Legislação de Trânsito – MILT ao proprietário do veículo.  Poderá entrar então, com o recurso contra penalidade de multa e deve ser apresentado às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI 1ª instância.


 Defesa da Autuação ( Defesa Prévia), que consistia na indicação de erros ou inconsistência que podiam existir na Notificação de Autuação de Trânsito ou  Auto de Infração de Trânsito, com a Resolução 404/12 que entrou em vigor em 01.07.2013, data em que foi revogada a Res. 149/03, estabelece no artigo 8º que caberá à autoridade competente apreciá-la, inclusive quanto ao mérito. 

O que é um avanço nesse sentido, tendo em vista que a Res. 149/03 não estabelecia a apreciação do mérito ou seja o motivo principal da defesa que foi alegada, sobre a qual tinha as respectivas provas juntadas.



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